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Decisão judicial determina que Wappa, aplicativo de transportes, adote medidas para mitigar riscos de contaminação pelo Covid-19 entre seus entregadores

A sentença é resultado de ação civil publica ajuizada pelo MPT em São Paulo para garantir medidas para redução dos riscos a que estão expostos os trabalhadores da plataforma, por meio de normas de saúde, higiene e segurança durante a pandemia.

São Paulo, 26 de abril - A empresa de aplicativos de transportes Wappa, que opera com taxistas, motoristas e entregadores, deverá adotar uma série de medidas e desenvolver ações para promover a proteção dos trabalhadores cadastrados em sua plataforma de transporte de passageiros e entrega de produtos. Entre as medidas estão a distribuição e reposição mensal de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção (incluindo máscaras e  álcool gel), a manutenção de espaços para a higienização de veículos e bags dos entregadores, e a garantia de assistência financeira no importe de um salário mínimo aos trabalhadores que necessitem interromper o trabalho em razão da contaminação pelo coronavírus, durante todo o período de isolamento ou internação.  

A empresa deverá comprovar ações de orientação dos trabalhadores em caso de afastamento do trabalho por motivo de doença pelo coronavírus, como a devolução do veículo para o ponto de higienização, caso seja alugado, onde deverá ser higienizado e devolvido à locadora, sem ônus para o motorista do aplicativo, até que a cidade de São Paulo se enquadre na denominada “Fase 5 – Azul” do Plano São Paulo editado pelo Governo do Estado.  

A justiça concedeu prazo de 10 dias para que a Wappa solicite aos estabelecimentos tomadores dos serviços de entregas cadastrados que orientem os trabalhadores a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas; e solicite aos profissionais de transporte de passageiros e mercadorias a manter distanciamento, evitar contato físico e direto com quem receberá as mercadorias, restringindo acesso às portarias, portões ou portas de entrada do endereço da entrega.

Desde o decreto da pandemia no Brasil, o MPT vem emitindo notas técnicas direcionadas a diversos setores da economia com orientações para a contenção do alastramento da doença em relação a seus trabalhadores. Durante o processo, o procurador do Trabalho João Felipe Moreira Lacerda Sabino, autor da ação, verificou que a empresa apresentou providências insuficientes e basicamente negou sua responsabilidade com os motoristas que lhe prestam serviços, demonstrando não estar cumprindo os termos constantes na Nota Técnica Conafret no  01/2020 , que trata especificamente sobre as medidas governamentais de contenção do alastramento da doença em relação aos trabalhadores em transporte de mercadorias e de transporte de passageiros por plataformas digitais. “Em resposta à Recomendação, a Wappa basicamente negou sua responsabilidade com os motoristas que lhe prestam serviços. Sustentou que compartilha informações sanitárias com seus motoristas e motofretistas, mas nega sua responsabilidade de distribuir produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, e equipamentos para os prestadores de serviços. Tampouco a empresa possui espaços para possibilitar a higienização dos veículos. Ora, nota-se que a empresa foge de qualquer responsabilidade em relação aos profissionais que lhe prestam serviços, em patente violação à saúde desses. E pior, coloca toda a população e o sistema de saúde em risco, já que cada um desses profissionais terá a possibilidade de, involuntariamente, contaminar diversos clientes da Ré, uma vez que ela se recusava pelo pagamento de assistência financeira para a subsistência de trabalhadores de alto risco e os eventualmente contaminados”, explicou o procurador.

Em sua sentença, a juiza da 72a Vara do Trabalho de São Paulo sustenta que: “A Lei no 8.080/90 dispõe que a saúde é direito fundamental do ser humano, cujo pleno exercício deve ser promovido pelo Estado, sem exclusão da responsabilidade de todos, inclusive das empresas. Nesse aspecto, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito dos trabalhadores previsto na Constituição Federal (Art. 7o, inc. XXII), assim como o direito ao meio ambiente do trabalho saudável e seguro (art. 7°, inciso XXIII), sendo aqui incluídos os trabalhadores em seu sentido mais amplo, sem diferenciação entre empregados celetistas e outros trabalhadores, tais como prestadores de serviços autônomos, parceiros ou qualquer outra modalidade de prestação de serviços”.

Caso a empresa não cumpra as obrigações da sentença, após o trânsito em julgado, haverá a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por determinação descumprida.

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