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Prática sindical ilegal é barrada por MPT e justiça de Guarulhos

Contribuição era descontada de não-sindicalizados

Ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Guarulhos obteve decisão judicial determinando a imediata suspensão de desconto de 1,5% no salário nominal de trabalhadores não filiados ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos (Siemaco). O desconto era referente à contribuição assistencial, que só pode ser cobrada de quem é sindicalizado.

A decisão, em caráter liminar (que antecipa parcialmente o resultado de uma ação, para que a lesão aos trabalhadores não se prolongue à espera da decisão final), prevê multa de R$ 5 mil por dia no caso de descumprimento, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em 2013, o MPT recebera denúncia de que o Siemaco e o Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) só permitiam a desfiliação sindical se os interessados assinassem termo autorizando um desconto de contribuição assistencial da folha de pagamento. O MPT conseguiu, então, que o Siemaco assinasse um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) comprometendo-se a deixar de exigir condições para a desfiliação.

Entretanto, uma segunda denúncia revelou que, mesmo após assinar o TAC com o MPT, o Siemaco celebrou a convenção coletiva de trabalho com o Sindetur autorizando o desconto 1,5% do salário nominal referente à contribuição assistencial/negocial profissional de todos os empregados, sindicalizados ou não. A justiça brasileira entende que o desconto assistencial só pode ser cobrado dos empregados efetivamente sindicalizados.

Os sindicatos foram também acusados, nessa segunda denúncia, de continuar oferecendo resistência ao recebimento de cartas de oposição de contribuição assistencial. Em depoimento ao MPT, confessaram que exigiam a presença do trabalhador na sede para preenchimento de ficha de cancelamento. Além disso, uma cláusula na convenção coletiva estipulava um prazo para que o trabalhador manifestasse sua oposição à contribuição sindical, após o qual ela seria automática. Ambas as práticas também ferem a legislação.

Contribuição assistencial

“Os descontos salariais acabam comprometendo direitos humanos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, ao lazer, à moradia, ao alimento etc. dos trabalhadores lesados e de suas famílias”, afirmou a procuradora do Trabalho Rosemary Fernandes Moreira, representante do MPT na ação. Ela ressaltou que a situação é ainda mais grave “quando se trata de descontos ilegais e não autorizados”.

A contribuição assistencial ou negocial está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo o custeio das atividades assistenciais do sindicato (como negociações trabalhistas com as empresas). É definida em assembleia-geral, sendo normalmente prevista na norma coletiva. Assim com a chamada contribuição confederativa, só pode ser descontada de trabalhadores que, por livre e espontânea vontade, filiaram-se ao sindicato de sua categoria.

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