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Cotas sociais não podem ser flexibilizadas em negociações coletivas, diz MPT

Entendimento consta na primeira orientação conjunta assinada por três coordenadorias temáticas da instituição

Brasília (DF) – O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu orientação conjunta no sentido de que as cotas sociais não podem ser objeto de negociação coletiva. A posição foi adotada conjuntamente por três coordenadorias nacionais do MPT – Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis), Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) e Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância).


O procurador do Trabalho Ronaldo Lima dos Santos, coordenador nacional da Conalis, destaca a importância do documento. “Trata-se de um tema de muita relevância para o MPT, tendo sido editada pela primeira vez uma orientação conjunta por três coordenadorias temáticas Nacionais – Conalis, Coordigualdade e Coordinfância”, lembra o procurador. “Tem muitos casos de flexibilização de cotas socais em acordos e convenções coletivas de trabalho, com prejuízos para os grupos e pessoas protegidas e socialmente, como pessoas com deficiência e aprendizes. O MPT tem proposto diversas ações anulatórias de acordos e convenções coletivas com cláusulas que flexibilizam cotas sociais. Se houver pressão para que entidades sindicais profissionais adotem tal procedimento, isso pode ser caracterizado como ato antissindical da outra parte”, esclarece.


Na orientação, o MPT destaca que os interesses tutelados pelas cotas sociais – sejam para pessoas com deficiência, de aprendizagem, de gênero, raciais, entre outras – são da sociedade, e não de categorias profissionais. Desta forma, tais questões não devem ser objeto de discussão em negociações coletivas entre trabalhadores e patronato. Segundo a orientação, “as ações afirmativas de cotas sociais atendem a interesse transindividual de toda a sociedade, razão pela qual são indisponíveis, não podendo ser objeto de negociação coletiva e/ou norma coletiva com intuito de flexibilizar, reduzir ou suprimir seu conteúdo, em virtude da indisponibilidade dos interesses difusos e coletivos”.


O procurador Ronaldo Lima esclarece, no entanto, que, apesar dos casos de descumprimento deste entendimento nas negociações coletivas, a atuação dos sindicatos de trabalhadores tem sido, de forma geral, crescentemente positiva no campo da inclusão. “Deve-se ressaltar que, apesar destas ocorrências, muitas entidades sindicais profissionais estão atuando na promoção de grupos socialmente vulneráveis, inclusive com secretarias específicas para a promoção da diversidade no trabalho, da igualdade de gênero e da inserção do jovem no mercado de trabalho. Há um grande avanço nesse sentido”.
Acesse aqui a íntegra da orientação conjunta

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