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Atuação do MPT em São Bernardo do Campo resulta em obrigação de empresa de vigilância a cumprir cota de aprendizes

Dano moral coletivo foi fixado em R$100 mil. Empresa tem 90 dias para regularizar a situação

São Paulo, 22/05/2026 - Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) atendeu aos pedidos do Ministério Público do Trabalho em São Bernardo do Campo (MPT-SP) em ação civil pública ajuizada em setembro de 2025 e determinou que a empresa DUNAMIS Segurança e Vigilância Ltda cumpra a cota legal de contratação de aprendizes, sob pena de multa de R$1 mil por aprendiz não contratado, limitada a R$ 50 mil a cada 12 meses.

O acórdão também condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, valor que será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Segundo a decisão do TRT-2, a empresa deverá contratar aprendizes em percentual mínimo de 5% do total de empregados cujas funções demandem formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

A decisão é resultado de recurso apresentado pelo MPT após sentença de primeira instância ter julgado improcedentes os pedidos da ação civil pública. O Tribunal reformou integralmente a sentença e reconheceu que a empresa descumpriu reiteradamente a legislação da aprendizagem profissional.

A investigação teve início a partir de inquérito civil instaurado pelo MPT após denúncia relatar o descumprimento das cotas legais de aprendizagem e de contratação de pessoas com deficiência pela DUNAMIS Segurança e Vigilância Ltda.

Durante a apuração, o MPT requisitou documentos à empresa e solicitou fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego. Relatório de inspeção confirmou que a empresa não cumpria a cota mínima legal de aprendizes nem a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

Conforme os autos, a empresa chegou a ser notificada para manifestar interesse na assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas não houve acordo. Em audiência extrajudicial realizada em 2024, representantes da empresa afirmaram enfrentar dificuldades para preencher as vagas e disseram não ter interesse em firmar TAC, alegando risco de responsabilização pelo pagamento de multas em caso de descumprimento.

O MPT também identificou indícios de restrições indevidas no processo seletivo. Um dos e-mails anexados ao inquérito mostrava que a empresa informou que não poderia contratar uma candidata com deficiência por ela ter 17 anos de idade. O órgão ministerial questionou ainda por que as vagas destinadas a pessoas com deficiência eram restritas à área administrativa e por que as oportunidades de aprendizagem também estavam concentradas apenas nesse setor.

Na ação civil pública, o MPT sustentou que a legislação da aprendizagem profissional se aplica a todos os estabelecimentos, inclusive empresas do ramo de segurança e vigilância patrimonial. O órgão argumentou que a cota deve considerar todas as funções que demandem formação profissional previstas na CBO, independentemente da atividade econômica principal da empresa.

Ao analisar o recurso, o TRT-2 acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho e destacou que a empresa possuía cota legal de nove aprendizes, mas mantinha apenas um contratado.

O acórdão também ressaltou que o Decreto nº 9.579/2018 prevê alternativas para empresas que aleguem impossibilidade de contratação direta, permitindo inclusive a contratação supletiva por entidades sem fins lucrativos. Para a relatora, o fato de a empresa atuar em atividade de vigilância patrimonial não afasta a obrigação legal de cumprir a cota de aprendizagem.

Na decisão, o Tribunal entendeu ainda que o descumprimento da cota legal de aprendizes viola direitos coletivos relacionados à profissionalização e à inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, configurando dano moral coletivo. O prazo para regularização é de 90 dias. 

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