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MPT atua para garantir direitos de trabalhadores da Ford Motor

NOTA À IMPRENSA

São Paulo, 21/02/2019 - Sobre a decisão da Ford Motor Company Brasil Ltda de encerrar as operações de manufatura da unidade de produção de caminhões (modelos cargo, F-4000 e F-350) e veículos leves (Ford Fiesta) no município de São Bernardo do Campo e consequente dispensa de trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho informa que abriu procedimento para assegurar o respeito às Convenções Internacionais que tratam da dispensa dos cerca de  3.000 (três mil) empregados diretos e cerca de 24.000 (vinte e quatro mil) empregos indiretos (fonte: imprensa nacional). A convenção prevê a nulidade de qualquer forma de dispensa coletiva de forma unilateral, sem a prévia negociação com o sindicato profissional, bem como a garantia de todos os direitos previstos na Constituição, na Leis Trabalhistas e nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.

Desta forma, o MPT adotará todas as medidas para propiciar a busca de meios alternativos às demissões em massa, bem como o direito à informação, transparência e participação dos trabalhadores, inclusive por meio da representação profissional, conforme preveem as Convenções Internacionais e reiterado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em virtude da elevada gravidade e da ampla repercussão da decisão de encerrar as atividades, com severas consequências para os trabalhadores, familiares, fornecedores, Município e toda a comunidade afetada.

A Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (Conalis) possui enunciado expresso sobre a necessidade de negociação coletiva:

ORIENTAÇÃO Nº 06. Dispensa coletiva. DISPENSA COLETIVA. “Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da democracia nas relações de trabalho e da solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição Federal de 1988), do direito à informação dos motivos ensejadores da dispensa massiva e de negociação coletiva (art. 5º, XXXIII e XIV, art. 7º, I e XXVI, e art. 8º, III, V e VI), da função social da empresa e do contrato de trabalho (art. 170, III e Cód. Civil, art. 421), bem como os termos das Convenções ns. 98, 135, 141 e 151, e Recomendação nº 163 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva será nula e desprovida de qualquer eficácia se não se sujeitar ao prévio procedimento da negociação coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional.

Além disso, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho possui entendimento firme no sentido da inconstitucionalidade da dispensa plúrima ou coletiva sem negociação coletiva:

EMENTA: NOTÍCIA DE FATO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISPENSA EM MASSA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MPT. ENUNCIADO 57 DA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO (ANAMATRA). ORIENTAÇÃO 6 DA CONALIS. ART. 477-A DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. INCONVENCIONALIDADE. INDEFERIMENTO QUE NÃO SE HOMOLOGA. 1-  Trata-se de procedimento instaurado de ofício pela PRT 19ª Região, com base em matéria veiculada no portal GazetaWeb, dando conta de que a "Usina Cachoeira Mirim" promove demissão em massa de trabalhadores. 2- Informa a matéria jornalística que o desligamento de trabalhadores seria devido às dificuldades enfrentadas pelo setor sucroalcooleiro de Alagoas. 3- Reconhecendo o direito potestativo do empregador de pôr fim à atividade econômica ou dispensar sem justa causa os trabalhadores, invocando o novel art. 477-A da CLT e, por fim, levando em consideração a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, o Membro oficiante entendeu ser caso de indeferimento liminar do feito. 4- A dispensa em massa é ato que implica em desmedido abalo social e econômico, tornando-se de suma importância a existência de mecanismos protetivos ao trabalhador, sob pena de violação a preceito constitucionais. Nesse sentido, o Enunciado 57, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (ANAMATRA). 5- A dispensa coletiva, se comprovada, gera efeitos que extrapolam a relação empregatícia, atingindo a coletividade de empregados, a comunidade, e, muitas vezes, a economia da localidade em que sediada a empresa, razão pela qual deve observar a prévia negociação coletiva, com intervenção da entidade sindical, consoante Orientação 06 da CONALIS. 6- Necessário, portanto, o prosseguimento das investigações. Indeferimento Liminar que não se homologa.

 

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