Um dos maiores terminais alfandegados do Brasil deve contratar dezenas de pessoas com deficiência para completar cota legal

Decisão é da Justiça do Trabalho em ação civil pública ajuizada pelo MPT em Santos. Empresa tem prazo de 6 meses para a contratação de PcD e reabilitados do INSS. Ainda cabe recurso.

Santos, 26/07/22 - A Marimex, terminal alfandegado e de prestação de serviços de armazenagem, transporte rodoviário nacional e internacional, agenciamento marítimo e aéreo, gestão e desembaraço aduaneiro de cargas, deverá promover a contratação de percentual mínimo para preenchimento da cota de trabalhadores com deficiência, habilitados, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, considerando na base de cálculo da cota legal a totalidade de seus empregados, de todos os estabelecimentos, sem a exclusão de nenhum cargo/função da respectiva base de cálculo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vaga não preenchida.

Esta foi a decisão da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Santos em ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santos, representado pelo procurador Cesar Henrique Kluge, após constatação de que desde 2016 a empresa não vem observando sua obrigação legal, prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contratação de pessoas com deficiência.

Segundo os documentos apurados, aplicando-se o percentual de 5% previsto no artigo 93 da Lei de cotas para empresas com mais de 1.001 empregados, a ré deveria possuir 58 colaboradores dentre beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. E, no curso do processo, demonstrou a contratação de apenas 25 colaboradores.

De acordo com o procurador do Trabalho autor da ação, “as cotas para as pessoas com deficiência estão inseridas no contexto das ações afirmativas, destinando-se a possibilitar a igualdade real, o acesso das pessoas com deficiência aos postos de trabalho, que normalmente lhes seriam negados, tendo em vista o desconhecimento e o preconceito ligados à sua capacidade laborativa e às práticas discriminatórias de que tem sido vítima ao longo da história. Não é possível que se crie restrições para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas do INSS, por meio da exclusão de determinadas funções da base de cálculo da cota”, explica Cesar Kluge.

Em sua decisão, a Juíza afirma que “ficou demonstrado o descumprimento do disposto no art 93, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do percentual mínimo para preenchimento de vagas por pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. Assim, a prática adotada pela reclamada caracteriza-se como discriminatória, uma vez que discrimina tal grupo de trabalhadores com base em sua deficiência, o que é veementemente repudiado pela legislação brasileira. Considerando todas as circunstâncias do caso, notadamente a inobservância do percentual mínimo legal para preenchimento da cota de trabalhadores reabilitados pelo INSS e portadores de deficiência desde 2016, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador”.

 

Imprimir