Esporte Clube Santo André é condenado por irregularidades na contratação de atletas da sua categoria de base

Decisão judicial em ACP ajuizada pelo MPT determina que o clube celebre contrato formal de aprendizagem com todos os adolescentes que ingressam nas categorias de base do time de futebol e garanta assistência médica e psicológica, entre outras obrigações.


 
São Paulo, 7 de junho de 2021 - O Esporte Clube Santo André foi condenado pela Justiça do Trabalho a regularizar a contratação de jovens jogadores de sua categoria base de acordo com o programa de aprendizagem e disponibilizar pagamento de bolsa no valor de um salário mínimo aos seus atletas em formação.


O Clube esportivo também deverá proporcionar assistência médica, odontológica e psicológica aos seus atletas adolescentes, bem como exigir que todos estejam matriculados e frequentando a escola até a conclusão do ensino médio, acompanhando o rendimento escolar de cada um deles.


A decisão é da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Santo André na Ação Civil Pública n. 1001403-72.2020.5.02.0432, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em dezembro de 2020 após tentativas do órgão em celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta com o clube para que corrigisse as irregularidades encontradas durante uma atuação promocional envolvendo vários clubes de futebol.  


A atuação promocional, iniciada em abril de 2020, contou com a parceria do Sindicato de Atletas de São Paulo - SINDIATLETAS, da Comissão Colegiada do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (NPETI), e da Federação Paulista de Futebol. O grupo requisitou a diversos clubes do Estado de São Paulo uma série de informações e documentos com o objetivo de verificar a situação de trabalho de jovens atletas em formação, principalmente no contexto da pandemia do coronavírus.


No âmbito do procedimento promocional mencionado, ao analisar a documentação e o teor das informações prestadas pelo Esporte Clube Santo André, a procuradora do Trabalho Claudia Regina Lovato Franco, verificou que, a despeito de o clube não ter mantido atividades durante a pandemia da COVID-19, exceto nas primeiras semanas de janeiro de 2020, quando participou da Copa São Paulo de Futebol Júnior, existiam irregularidades envolvendo os jovens atletas da categoria base. Foram identificados, naquela ocasião, 45 atletas de 16 anos e um de 15 anos de idade para a prática de esporte de rendimento, sendo que a maioria dos jovens da categoria de base possuía registro na condição de jogador amador e participava regularmente de campeonatos, incluído sub-17 e sub-15. 

Segundo a procuradora do Trabalho Sofia Vilela de Moraes e Silva, autora da ação, “a atividade tem a nítida finalidade competitiva, e tratando-se de jovens atletas inseridos em uma atividade desportiva de rendimento, embora se afaste a relação de emprego, tem-se uma relação de trabalho que, por uma interpretação sistêmica, aproxima-se ao contrato de aprendizagem, o que demanda não só a regular contratação dos atletas, mas também o pagamento de bolsa aprendizagem e a necessidade de se atender aos requisitos impostos às entidades formadoras de atletas (§2º do art. 29 da Lei Pelé)”, explica a procuradora.
 
Durante o inquérito civil instaurado, ficou claro que, antes da pandemia e até a suspensão das atividades, os adolescentes eram mantidos em alojamento, sem convivência familiar e comunitária, não havia um contrato formal típico, nem mesmo registro e documentação dos testes a que foram submetidos, muitas vezes realizados sem expressa autorização do pai ou responsável legal, sem prévio exame médico do adolescente testado, sem verificação se o adolescente frequenta a escola além de outras irregularidades.
 
Para a procuradora Sofia Vilela, “não se pode conceber que o clube admita menores de idade para integrar suas categorias de base com objetivo de formação profissional, e menos ainda que eles sejam mantidos em regime de alojamento, sem convivência familiar e comunitária, tal como ocorreu, efetivamente, nas dependências do clube. A alegação de que o clube não remunera o trabalho efetivamente realizado e a não existência de um contrato formal típico firmado pelos jovens atletas indicam irregularidades que precisam ser corrigidas”.
 
Com o objetivo de buscar uma solução extrajudicial, o MPT formalizou uma proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas o clube se recusou a assinar o documento, alegando que cumpriria uma função social e que não existiria obrigatoriedade legal de pagamento de bolsa e de formalização de contratos de aprendizagem com os atletas em formação. Argumentou ainda que não estaria registrado na Confederação Brasileira de Futebol como uma equipe formadora e que, por conta disso, não estaria obrigado a se submeter à Lei Pelé.
 
Diante dos fatos, consideradas as irregularidades comprovadas no bojo da investigação, e diante da negativa do clube em se ajustar as exigências legais, não restou outra alternativa ao MPT a não ser ajuizar a ACP, com pedido de urgência. “Os fatos apontam irregularidades de enorme gravidade e repercussão social, uma vez que a conduta viola direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente na Constituição da República”, explica Sofia Vilela.
 
Ao proferir a sentença em que julgou procedente todos os pedidos do MPT, a juíza afirmou não haver dúvida de que as atividades desenvolvidas pelos atletas do clube são atividades desportivas de rendimento, com a finalidade de obter resultados. “Embora o clube não esteja formalmente certificado como clube formador, na prática atua como Clube Formador e, por tal motivo, deve observar o disposto no art. 29 da Lei 9.615/1998, que trata da habilitação e credenciamento da entidade de prática desportiva formadora, e da formalização do contrato de formação desportiva com seus atletas”.
 
O Clube deverá comprovar o implemento das obrigações a que foi condenado, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por atleta.

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