Sindicatos não podem reduzir cota de aprendizagem e PCD em negociação coletiva

A decisão liminar da Justiça do Trabalho de São Paulo é resultado de ACP ajuizada pelo MPT e determina que o SINDEEPRES e SINDEPRESTEM se abstenham de firmar convenções coletivas afastando a cota legal para contratação de aprendizes e trabalhadores com deficiência

São Paulo, 05 de fevereiro - O juiz da 78a Vara do Trabalho de São Paulo acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho em São Paulo em ACP ajuizada pela procuradora do Trabalho Elisiane dos Santos, e determinou que, até o julgamento definitivo da ação, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES) e Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM), se abstenham de firmar convenções coletivas afastando a cota legal para contratação de aprendizes e trabalhadores com deficiência.

Segundo a investigação no MPT, a convenção coletiva em vigência firmada pelos sindicatos possuía cláusulas discriminatórias na contratação de pessoas com deficiência (PcD), prevendo que apenas os empregados pertencentes ao setor administrativo serviriam de base de cálculo para fins de cumprimento da cota legal. O mesmo ocorria em relação a contratação de aprendizes, que estava limitada às funções administrativas.

“A conduta dos sindicatos ofende dispositivos constitucionais que amparam direitos fundamentais dos trabalhadores, em especial daqueles com deficiência e aprendizes”, explica Elisiane dos Santos, que ofereceu um Termo de Ajustamento de Conduta aos sindicatos para que se adequassem às normas legais, sem que houvesse manifestação as entidades quanto à proposta.

“Não nos restou alternativa que não fosse ajuizar a ACP para que a ordem jurídica fosse restabelecida, uma vez que as cláusulas são ilegais e as cotas destinadas às pessoas com deficiência e aos aprendizes não podem ser objeto de negociação coletiva, especialmente quando se pretende a redução da base de cálculo de tais reservas de vagas de trabalho previstas expressamente em lei”, afirma a procuradora.

Em sua decisão liminar, o juiz determinou que os sindicatos réus se abstenham de celebrar instrumentos convencionais que tenham por objeto a negociação de cláusulas que restrinjam a base de cálculo das cotas legais para contratação de trabalhadores com deficiência, bem como de aprendizes, até o julgamento definitivo da ação. Devem, também, abster-se de aplicar as cláusulas das convenções coletivas em vigência, bem como quaisquer cláusulas que imponham redução, supressão ou modificação dos percentuais/base de cálculos previstos em Lei para contratação de trabalhadores com deficiência e aprendizes; sob pena de pagamento de multa de R$ 500.000,00, por descumprimento das obrigações, cada vez que constatado o descumprimento, acrescida de 5.000,00 por trabalhador prejudicado (não contratado levando-se em consideração a cota mínima legal).

"Com acerto, o Poder Judiciário resguarda o cumprimento das cotas previstas na Lei 8.213/90 (PCD) e art. 424 da CLT, abrangendo milhares de potenciais vagas de aprendizagem e para pessoas com deficiência, dada a representatividade das categorias abrangidas pela decisão. Somente o SINDEPRESTEM abrange um universo de mais de 500 mil empregados, o que, em um cálculo aritmético simples, indicaria mais de 25 mil vagas para PcD. Além de assegurar o cumprimento da Constituição Federal, a decisão está também amparada pelas Convenções internacionais, ratificadas pelo Estado brasileiro, que estabelecem a vedação ao retrocesso social no campo dos direitos humanos como os que defendemos nesta ação”, comemora a procuradora Elisiane dos Santos.

Para ela, a decisão restabelece a ordem jurídica afrontada e os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, uma vez que o cumprimento das cotas além de obrigação empresarial no âmbito do Direito do Trabalho, constituem instrumentos de políticas públicas de Estado, que não podem ser transacionados por meio de norma coletiva: "A inclusão de trabalhadores com deficiência e adolescentes e jovens no trabalho são medidas afirmativas, previstas na legislação brasileira, com o escopo de assegurar direito fundamental ao trabalho digno e à profissionalização a esses grupos vulneráveis, historicamente conquistados pela classe trabalhadora, movimentos de proteção à infância e pessoas com deficiência. A negociação coletiva não permite que direitos fundamentais sejam modificados em prejuízo dos trabalhadores, especialmente quanto tais medidas são voltadas à promoção da igualdade, ao combate ao trabalho infantil, no caso da aprendizagem, e promoção do direito à profissionalização”, finaliza a procuradora Elisiane dos Santos.

A decisão prevê pagamento de multa de R$ 10.000,00 pelas rés por descumprimento das obrigações, cada vez que constatado o descumprimento, acrescida de R$ 5.000,00 por trabalhador prejudicado (não contratado levando-se em consideração a cota mínima legal). Os valores poderão ser reversíveis a projetos, entidades ou Fundo a ser indicado pelo MPT, com vistas a reconstituição dos bens lesados.

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