Hospital Infantil em Santos é condenado por fraudar relação de trabalho com supostos cooperados

 A 4º Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2º Região condenou o Hospital Infantil Gonzaga (Infantil Santos Cooperativa Médico – Hospitalar) por fraude nas relações de trabalho ao explorar mão de obra de trabalhadores por meio da CSS – Cooperativa de Trabalho de Serviços de Saúde. A sentença é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santos.

SANTOS, 19 de novembro de 2020 – A denúncia chegou ao MPT em Santos em agosto de 2017, a partir de um relatório encaminhado pela GRTE (Gerência Regional do Trabalho e Emprego) em Santos, que durante fiscalização feita no hospital infantil, constatou a situação irregular de 45 (quarenta e cinco) empregados, todos tratados como falsos cooperados.

Durante a investigação, o MPT em Santos ouviu ao menos 10 depoimentos de trabalhadores e ficou claro que os “cooperados” não possuiam qualquer autonomia na prestação de serviços, uma vez que dependiam da estrutura do Hospital, respondiam ordens de superiores hierárquicos, não escolhiam o próprio horário de trabalho e tampouco o valor da hora do próprio trabalho. Constatou-se que os trabalhadores da “cooperativa” não discutiram os valores referentes à prestação de serviços, e que jamais tiveram o intuito de se associarem a quaisquer cooperativas, que muitas vezes sequer sabiam o endereço ou mesmo o nome da cooperativa da qual foram obrigadas a se associar para trabalharem no hospital.

Segundo o MPT em Santos, a investigação trouxe informações que permitiram observar que que a real intenção da ré era praticar a chamada merchandage, caracterizada pela intermediação de mão-de-obra, esta, vedada pelo ordenamento jurídico, diferentemente da terceirização, hoje liberada por recentes alterações legislativas. Os depoimentos colhidos revelaram que o intuito dos “sócios” da cooperativa nunca foi filiarem-se à CSS ou qualquer outra entidade cooperativa, mas sim, pura e simplesmente, preencherem uma vaga de emprego oferecida pelo Hospital.

Na sentença, o colegiado determinou que o Hospital “se abstenha de contratar trabalhadores por meio de empresa ou pessoa interposta, inclusive cooperativas de trabalho; que se abstenha de terceirizar atividades de natureza essencial ou permanente (atividade-fim), salvo nos casos permitidos pela legislação trabalhista, como vigilância, limpeza e atividades meio."

Determinou, também, a rescisão de  contratos já firmados com empresas e cooperativas de trabalho e faça a anotação dos contratos de trabalho em CTPS e fichas ou livros de registro dos trabalhadores que estavam prestando serviços para a ré, respeitando a data de início da prestação de serviços de cada trabalhador.

A título de dano moral coletivo, a justiça fixou o valor de R$150.000,00 em benefício do Hospital Municipal de Cubatão - Dr. Luiz de Camargo da Fonseca e Silva, para ações de combate à Covid-19.

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