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CPTM tem 24 horas para comprovar medidas de proteção da saúde de seus trabalhadores diante da pandemia da COVID-19

Ação Civil Publica foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo após a empresa não ter observado pedido do órgão sobre adoção de medidas protetivas dos trabalhadores, empregados e terceirizados, que prestam serviços em estações, plataformas, composições e bilheterias em relação ao coronavirus

São Paulo, 22 de abril - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), terá de cumprir e comprovar, nas próximas 24 horas, as obrigações solicitadas pelo MPT-SP em ação civil pública ajuizada dia 17 de abril na justiça do Trabalho, após denuncias de que a empresa não estaria cumprindo das determinações legais para liberação de funcionários com problemas de saúde crônicos, nem fornecendo material de proteção aos demais trabalhadores a fim de protege-los de contágio do novo coronavirus.


A partir de agora, empresa fica obrigada a fornecer deverá óculos, máscaras, e luvas a todos os trabalhadores – empregados e terceirizados - que prestam serviços em estações, plataformas, composições e bilheterias, em quantidade suficiente e necessária durante a jornada de trabalho. Deve também garantir que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas com clareza e estejam facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos de grande circulação desses profissionais, inclusive no interior dos vagões, uma vez que garantir o acesso à informação clara e útil é imprescindível à contenção da pandemia.


Além dos cuidados de proteção individual, a CPTM deve providenciar a limpeza e desinfeção de superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pela autoridade sanitária. As medidas foram exigidas pelo MPT-SP com base em normas e recomendação do órgão às empresas (Nota Técnica 02/2020) para enfrentamento da pandemia, normas do Ministério da Saúde e decretos Estadual e Municipal com recomendações que visam evitar aglomerações e situações que propague o vírus e, consequentemente, a disseminação da doença.


“Ocorre que o vírus, como é notório e informado amplamente pelo Ministério da Saúde, é transmissível não somente em gotículas no ar, mas também em contato com superfícies, o que virtualmente pode atingir todas as pessoas que circulam nos trens, bem como nas estações e plataformas. Assim, não somente os trabalhadores da CPTM, mas qualquer cidadão infectado ou que tenha contato com alguém nessa condição ou com os objetos que por eles forem tocados, se tornam multiplicadores da doença. Diante deste cenário, os trabalhadores encontram-se coagidos entre batalhar para obter o seu ganha-pão e defender a sua saúde, o que não pode ser admitido. Se a sociedade e a própria CPTM precisam desses trabalhadores para manter os serviços de transporte em funcionamento, é necessário que sejam garantidas condições para que esse trabalho seja feito com segurança”, explica o procurador do Trabalho Marcelo Freire Sampaio Costa, autor da ação.


A decisão judicial determinou que a CPTM garanta aos trabalhadores que apresentem sintomas gripais o direito ao isolamento (Lei 13.979/2020), por no mínimo de 14 dias, independentemente de atestado; que organize os processos de trabalho para a realização de teletrabalho, principalmente quanto aos trabalhadores integrantes do grupo de risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes), sem prejuízo dos salários.


A juíza Daniela Mori, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu integralmente a liminar solicitada pelo MPT, ressaltando a necessidade de urgência nas providencias das medidas que serão adotadas pela CPTM, sob pena de multa diária no valor de R$50 mil. “Vislumbro que a situação trazida pelo Ministério Público do Trabalho requer solução imediata, vez que há confirmada aglomeração de pessoas nos meios de transporte coletivo, inclusive nas operações da ré, como veiculam as variadas reportagens trazidas nos autos. No mais, a manifestação da ré nada evidencia a respeito de quaisquer medidas que estejam concretamente sendo tomadas para proteção dos trabalhadores. A evidência do direito reclamado também está presente na presente ação civil pública porque há notória exposição ao vírus daqueles que trabalham com público e risco à saúde, direito garantido à luz dos princípios constitucionais que asseguram o respeito à dignidade humana e enaltecem o valor social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV), além de ser obrigação da empresa fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco (CLT, artigo 166) e instruir os trabalhadores a fim de evitar doenças que ocorram no local de trabalho (CLT, artigo 157, II)”.


Após a ciência da liminar concedida, o procurador do Trabalho Marcelo Costa encaminhou notificação aos sindicatos das categorias atingidas pela decisão - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil – para que eles também possam acompanhar o cumprimento da determinação judicial.
A íntegra da decisão pode ser encontrada aqui.

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