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MPT-SP investiga discriminação contra enfermeira com síndrome de Asperger

Com experiência de mais de 20 anos na área, ela diz ter sido desqualificada por supervisores no Hospital do Servidor Público Estadual

São Paulo, 13 de agosto de 2018 - O Ministério Público do Trabalho em São Paulo abriu hoje procedimento para investigar o caso da enfermeira Andrea Batista da Silva, que teria sofrido assédio moral por parte da diretoria e de colegas de trabalho no Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE). Ela tem síndrome de Asperger, um transtorno do espectro autista, e diz que em nenhum momento recebeu apoio especializado para desempenhar suas funções.

Com mais de 20 anos de experiência na enfermagem, Andrea passou em processo seletivo e foi admitida para vaga na ala infantil do HSPE em 2017. Mesmo apresentando a comprovação do diagnóstico de Asperger, teve poucos dias para tentar aprender sem ajuda especializada todas as novas funções técnicas exigidas pelo cargo. Chegou a ser transferida de setor sob a justificativa de “falta de interação social”, e ouviu de colegas que deveria “esconder” a síndrome de Asperger.

A procuradora regional do Trabalho Adriane Reis de Araujo soltou nota observando que existem normas internacionais e brasileiras estabelecendo que uma pessoa com deficiência não deve sofrer qualquer tipo de discriminação em razão de sua condição, “inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional”.

Leia abaixo a nota:


Nota sobre a inclusão de pessoas com deficiência nas instituições e empresas

O Estado brasileiro é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto 6.949/2009,

Estas normas, em conformidade com o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, tem status formal e material de norma constitucional e estabelecem o compromisso do Estado e da sociedade brasileira em adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência e combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência em todas as áreas da vida. Além disso, estas regras buscam favorecer atitudes receptivas em relação aos direitos das pessoas com deficiência e promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral.

A Lei Brasileira de Inclusão afirma que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 34) e que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos (§ 1º), bem como a igualdade de oportunidades (§ 2º),

Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão veda a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena (§ 3º), considerando crime a prática de discriminação em razão da deficiência.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

Adriane Reis de Araujo

 

Imagem: PXhere.com

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