Empresa REPET é condenada por atraso salarial

Condenação na ação civil pública ajuizada pelo MPT foi precedida de tentativa de celebração de Termo de Ajuste de Conduta. Empresa terá de pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo 

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, Isabela Parelli Haddad Flaitt, condenou a empresa Repet Reciclagem de Termoplásticos LTDA., juntamente com suas parceiras Unna Participações S/A e Unnafibras Têxtil LTDA., do mesmo grupo econômico, a efetuar o pagamento dos salários vencidos de seus empregados, atrasados desde maio/2017, bem como efetuar o pagamento dentro do prazo legal dos salários futuros de seus empregados ativos. Pela irregularidade, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 100 mil a título de dano moral coletivo.


Em sua decisão, a juíza entendeu que a empregadora expôs seus trabalhadores à condição de desamparo, considerando que o salário é verba de natureza alimentar. A Magistrada apontou que a conduta da empresa de não pagar salários viola a dignidade humana e até mesmo a saúde dos empregados, que dependem desses valores para o sustento próprio e de suas famílias.

As denúncias das irregularidades foram recebidas em junho de 2017 no Ministério Público do Trabalho em São Bernardo do Campo-SP e, durante as investigações, as representantes da empresa confessaram que os salários dos trabalhadores de abril foram pagos parcialmente, e que os salários de maio, junho e julho de 2017 não foram pagos, tendo a empresa emitido os contracheques sem efetivar os pagamentos. Em audiência para regularizar a situação, a empresa se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta com o MPT sob a alegação de que está em recuperação judicial.

Segundo a procuradora do Trabalho, Sofia Vilela de Moraes e Silva, ainda que em recuperação judicial, as empresas estão na administração de seus bens, devendo, por isso, pagar o salário dos seus trabalhadores. A procuradora apontou que o deferimento da recuperação judicial simplesmente viabiliza a discussão dos débitos anteriores à sua concessão, sendo que os débitos posteriores devem ser rigorosamente cumpridos, sob pena inclusive de viabilizar a transformação da recuperação judicial em falência. 

A escusa da recuperação judicial não foi aceita pela 2ª Vara da Comarca de Mauá-SP, e na sentença constou que a recuperação da empresa não afeta os direitos trabalhistas. A juíza considerou que à empregadora incumbe suportar os riscos de sua atividade econômica, sendo-lhe proibida, de qualquer maneira, transferir tal encargo aos seus empregados. Nesses termos, o empregador deve cumprir o artigo 459, § 1º, da CLT, que determina que o salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

A ação civil pública n. 1001251-45.2017.5.02.0362 foi ajuizada pelo MPT em agosto de 2017 e, em menos de três meses, a decisão judicial foi proferida, com a juíza também concedendo tutela antecipada requisitada pelo MPT para que os salários vencidos fossem pagos aos funcionários prejudicados sob pena de multa diária.

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