• denuncias
  • peticionamento
  • protocolo
  • Mediação
  • mov procedimentos
  • autenticidade de documentos
  • lgpd
  • administracao publica
  • fraudes trabalhistas
  • liberdade sindical
  • meio ambiente
  • promocao igualdade
  • trabalho escravo
  • trabalho infantil
  • trabalho portuario
  • Pernambucanas é proibida de contratar temporários como se fossem efetivos

Pernambucanas é proibida de contratar temporários como se fossem efetivos

 

Ação do MPT-SP motivou decisão judicial; empresa utiliza mão de obra temporária durante a maior parte do ano

A Casas Pernambucanas (Arthur Lundgren Tecidos S/A) foi proibida na semana passada (9/12) pela juíza Cleusa Soares de Araújo de contratar trabalhadores temporários como se fossem efetivos. Inquérito civil conduzido pelo Ministério Público em São Paulo (MPT-SP) verificou que entre outubro de 2010 a março de 2013 quase 11 mil trabalhadores temporários foram contratados sem interrupções, em diversas funções sob o pretexto de “necessidade extraordinária de serviços”.

A decisão limiar veio após uma ação civil pública movida pelo MPT-SP, representado pela procuradora do Trabalho Carolina Vieira Mercante. “O contrato de trabalho temporário deve ser visto como exceção, e não como a regra geral na contratação de pessoal por determinada empresa”, afirmou ela, referindo-se ao fato de que o contrato temporário tem duração máxima de 3 meses, podendo ser renovado por mais três – mas não mais do que isso.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o contrato temporário serve “para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”. No caso das Pernambucanas, havia centenas de casos de temporários que trabalhavam na empresa há cerca de 3 anos. No próprio contrato que assinaram com a empresa contava a renovação “por tempo indeterminado”, contrariando a legislação. A justificativa da empresa para manter os temporários era sempre “acréscimo extraordinário de serviço”, mas sem especificar numericamente se de fato tal acréscimo ocorrera, e mesmo fora de períodos como Natal e Dia das Mães (em que normalmente há mais serviço).

“Se em 83,33% do ano a empresa se utiliza de mão de obra temporária, como é possível se falar em necessidade extraordinária de serviços?”, afirmou Carolina. “O mais grave é que, nos milhares de contratos de trabalho temporário juntados, não há nenhuma indicação quanto ao motivo da contratação. Além disso, todos os contratos possuem prazo padrão de “até 90 dias”, com possibilidade de prorrogação automática”, acrescentou.

Diferenças Apesar de terem quase todos os mesmos direitos e benefícios do que um trabalhador efetivo (como registro em carteira como temporários, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora e 13° salário), os trabalhadores temporários não têm direito a  aviso prévio ou 40% de multa do FGTS, por se tratar de um contrato com prazo determinado. Para a empresa que os contrata como se fossem efetivos, pode ser uma vantagem e também uma prática fraudulenta que prejudica os trabalhadores.

 

 

Imprimir

  • banner pcdlegal
  • banner abnt
  • banner corrupcao
  • banner mptambiental
  • banner radio
  • banner trabalholegal
  • Portal de Direitos Coletivos