Justiça concede liminar requerida pelo MPT em Guarulhos e sindicato deve cessar arrecadação de contribuição ilegal

Empresas Fedex e Transporte S.A. custeavam sindicato, que cobrava contribuições também de quem não era filiado

O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos concedeu antecipação de tutela pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho em Guarulhos, determinando a suspensão imediata do desconto das contribuições assistencial e negocial dos salários dos trabalhadores não filiados ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários, Cargas Secas e Molhadas e Anexos de Guarulhos e Região (SINDICARGAS).

A justiça determinou também a suspensão imediata do pagamento de contribuição ao SINDICARGAS custeada pela empresa FEDEX Brasil Logística e Transporte S.A. (antiga Rapidão Cometa Logística e Transporte S/A).

A partir de agora, o sindicato deve suspender os valores descontados a título de contribuições assistenciais e negociais dos salários dos trabalhadores não filiados, sob multa de R$ 5 mil por trabalhador descontado. A Fedex Brasil deve suspender o pagamento das contribuições devidas ao sindicato profissional, sob multa de mesmo valor.

A decisão foi embasada em provas apresentadas pelo MPT em ação civil pública ajuizada em face do Sindicargas e outros quatro réus – o Sindicatos das Empresas de Transportes de Cargas de São Paulo e Região, o Sindicato Nacional das empresas de Transportes e Movimentação de Cargas Pesadas e Excepcionais, a Fedex Brasil Logística e Transportes S.A e a Concórdia Logística S/A, que mostraram o desconto em folha de pagamento de todos os empregados, associados ou não, de contribuição assistencial incidente sobre a remuneração mensal e sobre as parcelas do PLR (participação nos lucros e resultados) de todos os trabalhadores, inclusive dos não sindicalizados.

Além disso, no processo de investigação o MPT teve acesso ao acordo coletivo de trabalho 2013/2014, firmado pelo Sindicargas com a empresa Fedex Brasil prevendo o pagamento mensal de uma contribuição pela empresa ao sindicato, no percentual de 2% (dois por cento) da folha de pagamento de seus empregados, o que é uma violação da ordem jurídica. A Procuradora do Trabalho Lorena Porto, autora da ACP, explica: “É inadmissível a dependência econômica da entidade sindical dos trabalhadores em relação ao empregador, sob pena de causar prejuízos à própria representatividade sindical. O sindicato profissional existe, justamente, para fazer frente ao poder econômico da empresa na relação capital versus trabalho existente no contrato de emprego”.

Os outros pedidos do MPT (restituição dos valores descontados ilegalmente dos trabalhadores, abstenção de incluir em normas coletivas cláusulas que prevejam descontos diversos da contribuição sindical obrigatória ou que prevejam o pagamento ao sindicato profissional de contribuição custeada pelas empresas da categoria econômica ou por entes sindicais patronais e condenação ao pagamento de dano moral coletivo), ainda serão julgados.

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